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A Resolução Normativa CFA nº 419, de 1º de março de 2012, dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração. Em seu Artigo 4º, o Conselho Regional de Administração instrui que a ação fiscalizadora do exercício da profissão de Administrador e demais Profissionais de Administração, desenvolvida pelos Fiscais dos CRAs no serviço público federal, estadual, municipal, autárquico, fundacional ou sociedades de economia mista, bem como em quaisquer empresas privadas abrangerá a verificação da assinatura dos documentos produzidos pelo Administrador e demais Profissionais de Administração
registrados como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.
registrados ou não, como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.
registrados ou não, como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.
registrados, como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, devidamente comissionado.