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A Resolução Normativa CFA nº 419, de 1º de março de 2012...

A Resolução Normativa CFA nº 419, de 1º de março de 2012, dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração. Em seu Artigo 4º, o Conselho Regional de Administração instrui que a ação fiscalizadora do exercício da profissão de Administrador e demais Profissionais de Administração, desenvolvida pelos Fiscais dos CRAs no serviço público federal, estadual, municipal, autárquico, fundacional ou sociedades de economia mista, bem como em quaisquer empresas privadas abrangerá a verificação da assinatura dos documentos produzidos pelo Administrador e demais Profissionais de Administração


A

registrados como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.


B

registrados ou não, como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.


C

registrados ou não, como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.


D

registrados, como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, devidamente comissionado.