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Considerada a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, é INCORRETO afirmar:
O membro vitalício somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos casos de prática de crime incompatível com o exercício do cargo (após decisão judicial transitada em julgado), de exercício de advocacia (salvo se aposentado) e de abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.
A ação civil para a decretação da perda do cargo, da cassação da aposentadoria ou da disponibilidade do membro vitalício será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, depois de autorizado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, o afastamento cautelar do membro vitalício, antes ou durante o curso da ação, sem prejuízo de seus vencimentos.
O membro não vitalício estará sujeito às penas de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, impostas em processo administrativo, nos casos de prática de crime incompatível com o exercício do cargo (após decisão judicial transitada em julgado), de exercício de advocacia (salvo se aposentado) e de abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.
Instaurado o processo administrativo disciplinar, o membro não vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.