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Acerca das disposições da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, assinalar a alternativa CORRETA.
Embora não exista hierarquia entre advogados, o Estatuto reconhece subordinação funcional, no exercício de suas atribuições, entre magistrados e membros do Ministério Público.
Os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita nos quadros da OAB são anuláveis, podendo ser convalidados caso não se verifique prejuízo às partes envolvidas.
A incompatibilidade determina a proibição parcial do exercício da advocacia, ao passo que o impedimento determina a proibição total desse exercício.
É permitido ao advogado que tenha sofrido sanção disciplinar requerer, um ano após o seu cumprimento, a reabilitação, mediante provas efetivas de bom comportamento.