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Acerca dos controles internos aplicados à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, disciplinados pela Resolução PREVIC nº 23/2023 e pela Lei nº 9.613/1998, é correto afirmar:
a política de PLD/FT deve estruturar-se sob abordagem baseada em risco, contemplando procedimentos de conhecimento do participante, do patrocinador e de prestadores (due diligence) e o monitoramento de operações atípicas.
os controles de PLD/FT restringem-se à verificação documental no momento da adesão do participante, sendo dispensável o monitoramento das operações ao longo da relação, por não haver previsão legal nesse sentido.
identificado sério indício de operação suspeita, a entidade deve notificar o participante envolvido para que este apresente justificativa antes de comunicação à autoridade competente.
a existência de estrutura interna de PLD/FT afasta a incidência das obrigações de comunicação de operações suspeitas previstas na Lei nº 9.613/1998, aplicáveis às instituições integrantes do sistema financeiro.
a abordagem baseada em risco autoriza a entidade a não manter registros de operações quando não consideradas suspeitas conforme as políticas da entidade, bastando, em caso de pedido formal, o compartilhamento de informações cadastrais após requisição da fiscalização.