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A respeito da Portaria n.º 3.275/1989, assinale a alternativa que não apresenta atribuição do técnico de segurança do trabalho.
Orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene dos trabalhos previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço.
Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, até por terceiros.
Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores.
Particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional.
Informar os empregados, por meio de parecer técnico, quanto aos riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los quanto às medidas de eliminação e neutralização.