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Durante procedimento de fiscalização do CRC, verificou-se que um contador responsável técnico delegava integralmente a execução de serviços contábeis a terceiros não registrados, assinando posteriormente as demonstrações sem revisão técnica adequada. O contador alegava que a responsabilidade era apenas contratual perante o cliente.
Considerando a Resolução CFC nº 1.612/2021 – REGULAMENTO GERAL DOS CONSELHOS DE CONTABILIDADE, a NBC PG 01 – CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR e a NBC PG 100 (R1) – CUMPRIMENTO DO CÓDIGO, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA ESTRUTURA CONCEITUAL, a conduta profissional adequada reconhece que a responsabilidade técnica é
pessoal e indelegável, limitada ao vínculo contratual firmado com o cliente, exigindo supervisão efetiva, observância das normas profissionais e cooperação com a fiscalização para preservar o interesse público.
pessoal e delegável, exigindo supervisão seletiva, observância das normas profissionais e alinhamento automático com a fiscalização na preservação dos interesses particulares.
impessoal e delegável, exigindo supervisão seletiva, inobservância das normas profissionais e embate com a fiscalização a respeito do interesse público.
pessoal e indelegável, exigindo supervisão efetiva, observância das normas profissionais e cooperação com a fiscalização para preservar o interesse público.