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Em nome do princípio da ampla defesa e do contraditório, o ato será declarado nulo ainda que da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Os atos do processo sempre dependem de forma determinada e não se pode considerar válido o ato que, realizado de outro modo, alcançar a finalidade sem prejuízo para as partes.
Ocorrerá nulidade do ato processual praticado pelo agente impedido ou suspeito, reconhecida esta por um membro da Comissão de Ética Profissional, Câmara Especializada, Plenário do Crea ou do Plenário do Confea, quando da instrução ou quando do julgamento do processo.
A nulidade poderá ser arguida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.