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De acordo com o Conselho Federal de Farmácia, Resolução nº 417, de 29 de Setembro de 2004, capítulo II, artigo 1º, Dos Deveres, é correto afirmar que é dever do farmacêutico
adotar postura científica, perante as práticas terapêuticas alternativas, de modo que o usuário fique bem informado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar.
não guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito.
cumprir as disposições legais que disciplinam a prática profissional no País, porém, diferente de outros profissionais da saúde, não haverá advertência.
comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades.
exercer a profissão farmacêutica mesmo quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão.