Via de regra, busca-se, com políticas de antitruste, a limitação do exercício do poder de mercado. Afirma Possas (1996),
que o poder de mercado pode ser explicado como sendo “o poder de fixação discricionária de preços num dado
mercado, sendo diretamente ligado ao ‘poder de monopólio’ ou à capacidade de fixar preços acima do nível dos seus
custos, obtendo lucros acima do competitivo ou normal”. Os passos sequenciais que o órgão julgador se ampara para
avaliar economicamente as fusões, de acordo com os atos de concentração no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência (SBDC) são:
A
Cálculo do market share e aplicação do teste do monopolista hipotético.
B
Aplicação dos testes de elasticidade do produto, delimitação do mercado geográfico, análise das eficiências
compensatórias e identificação dos efeitos anticompetitivos.
C
Delimitação do mercado geográfico, cálculo do market share, delimitação do mercado do produto, análise das
eficiências compensatórias e identificação dos efeitos anticompetitivos.
D
Delimitação do mercado relevante, aplicação dos testes de elasticidade do produto, cálculo do market share,
identificação dos efeitos anticompetitivos e análise das eficiências compensatórias.
E
Delimitação do mercado relevante, cálculo do market share, cálculo dos indicadores de concentração do período
anterior ao ato, análise do exercício do poder de mercado, identificação dos efeitos anticompetitivos e identificação
dos efeitos compensatórios gerados pela fusão.