Art. 62. Nos estabelecimentos de produtos de origem
animal destinados à alimentação humana,
é considerada básica, para efeito de registro ou
relacionamento, a apresentação prévia de boletim
oicial de exame da água de abastecimentos, que
deve apresentar cloro livre, máximo de 0,5 (meia)
parte por milhão, quando se tratar de águas cloradas,
e cloro residual mínimo de 0,005 (cinco milésimo)
partes por milhão para águas não cloradas.