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Segundo a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto...

Segundo a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em 28 de julho de 1951, define-se o termo refugiado como aquela pessoa “que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. Tal definição deixará de ser aplicável a qualquer pessoa, compreendida nesses termos, nas seguintes situações, à EXCEÇÃO de:

A
se se estabeleceu de novo, voluntariamente, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguida.

B
se havendo perdido a nacionalidade, ela a recuperou por alteração na ordem jurídica do país que abandonou, ainda que involuntariamente.

C
se adquiriu nova nacionalidade e goza da proteção do país cuja nacionalidade foi requerida e a teve concedida.

D
se ela voltou a valer-se da proteção do país de que é nacional ou, no caso de mais de uma nacionalidade, de qualquer um dos países dos quais ela possui a nacionalidade.

E
se, por terem deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecida como refugiada, ela não pode mais continuar a recusar valer-se da proteção do país de que é nacional.