Segundo a Convenção das Nações Unidas
relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em
28 de julho de 1951, define-se o termo refugiado
como aquela pessoa “que, em consequência dos
acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro
de 1951 e temendo ser perseguida por motivos
de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou
opiniões políticas, se encontra fora do país de
sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude
desse temor, não quer valer-se da proteção desse
país, ou que, se não tem nacionalidade e se
encontra fora do país no qual tinha sua residência
habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer
voltar a ele”. Tal definição deixará de ser aplicável
a qualquer pessoa, compreendida nesses termos,
nas seguintes situações, à EXCEÇÃO de:
A
se se estabeleceu de novo, voluntariamente,
no país que abandonou ou fora do qual permaneceu
por medo de ser perseguida.
B
se havendo perdido a nacionalidade, ela a recuperou
por alteração na ordem jurídica do país
que abandonou, ainda que involuntariamente.
C
se adquiriu nova nacionalidade e goza da proteção
do país cuja nacionalidade foi requerida
e a teve concedida.
D
se ela voltou a valer-se da proteção do país
de que é nacional ou, no caso de mais de uma
nacionalidade, de qualquer um dos países dos
quais ela possui a nacionalidade.
E
se, por terem deixado de existir as circunstâncias
em consequência das quais foi reconhecida
como refugiada, ela não pode mais
continuar a recusar valer-se da proteção do
país de que é nacional.