em termos de restrições e condições à instalação, fica
vedada a instalação de estações de telecomunicações
fixas ou móveis a uma distância inferior a 100 m
de: hospitais, postos de saúde e estabelecimentos
congêneres; estabelecimentos educacionais até o ensino
médio, lar de idosos e casas de repouso; áreas
com atmosferas potencialmente explosivas, tais como
locais
de produção, armazenamento e distribuição
de
combustíveis para automóveis, embarcações, aviões
e outros veículos, gás liquefeito de petróleo, produtos
químicos inflamáveis e locais que apresentem
alta concentração de oxigênio e solventes no ar; e locais
com grande acúmulo de partículas como poeira,
grãos, farinhas e limalha em pó.