A precedência entre os bombeiros militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no
posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. Nos termos da
Lei nº 7.479/86, nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida em consequência:
A
Do desempenho obtido pelo aluno no curso de formação de bombeiros militares.
B
Da ordem alfabética dos candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira.
C
Dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos ao Corpo de Bombeiros.
D
Da antiguidade em outros cargos públicos civis exercidos anteriormente ao ingresso na corporação.