Devido à grande demanda de fisioterapeutas atuando em empresas e/ou
organizações detentoras de postos de trabalho, intervindo preventivamente
e/ou terapeuticamente de maneira importante para a redução dos índices de
doenças ocupacionais, o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional – COFFITO, através da Resolução 259, de 18 de
dezembro de 2003, estabelece que o fisioterapeuta é qualificado e legalmente
habilitado para contribuir com suas ações para a prevenção, promoção e
restauração da saúde do trabalhador. Não são atribuições do fisioterapeuta
que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local
em que atue:
A
Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo,
preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos.
B
Prescrever a atividade humana como recurso terapêutico em seus
aspectos biológicos, psíquicos e socioculturais, através de procedimentos
que envolvam as atividades construtivas, expressivas e laborativas.
C
Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir
risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo
produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis
consequências.
D
Realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos,
quando indicados para fins diagnósticos.
E
O fisioterapeuta, no âmbito da sua atividade profissional está qualificado
e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria
especializada;