A Resolução no 33, de 13 de julho de 2006, do Senado
Federal, autoriza “os Estados, Distrito Federal e Municípios
[a] ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa
consolidada, para cobrança por endosso-mandato”. Aplicando-
se as regras do instituto do endosso-mandato, as
instituições financeiras endossatárias
A
poderão endossar novamente os títulos representativos
da dívida ativa consolidada, na qualidade de
legítimos titulares dos créditos.
B
poderão praticar todos os atos necessários para
realizar a cobrança extrajudicial face o devedor.
C
tornar-se-ão coobrigadas pelo pagamento dos títulos
endossados, salvo se forem quitados pelo devedor
principal.
D
serão equiparadas a avalistas dos títulos endossados,
para todos os fins de direito.
E
sofrerão todas as exceções pessoais oponíveis ao
endossante, bem como as próprias endossatárias.