Um artista de renome nacional faria show na cidade em que Celso, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, trabalha e reside. Hipoteticamente, Celso, utilizando de seu cargo, tenha obtido convite para o referido evento, prometendo, em troca, informações ágeis e privilegiadas quanto à tramitação de ação trabalhista movida em face da Casa de Eventos organizadora da apresentação artística. A conduta de Celso
fere o código de ética, mas Celso não está sujeito à sanção de repreensão ética na hipótese de, pelos mesmos fatos, responder sindicância ou processo administrativo disciplinar.
não fere o código de ética, pois os jurisdicionados têm direito à informação, razão por que a conduta não fere princípios tampouco normas de conduta.
fere o código de ética, mas não configura falta funcional, que não prescinde para sua configuração da exigência de vantagem economicamente mensurável.
não configura falta ética, desde que Celso não cumpra a promessa feita à Casa de Eventos, por ausência de prejuízo.
configura falta ética e possibilita, após regular apuração, a aplicação, pela autoridade competente, da penalidade de censura ética, sem prejuízo da aplicação da sanção correspondente à falta funcional correlata.