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De acordo com o Código de Ética do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, é VEDADO aos(às) servidores(as) do referido Tribunal, dentre outras proibições,
disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional, ainda que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos e atividades realizadas pelos(as) demais servidores(as).
atuar como procurador(a) de outro(a) servidor(a) do Tribunal em processo administrativo de qualquer espécie, salvo se o fizer sem remuneração, podendo, entretanto, exercer a advocacia.
procedera divulgação, por qualquer meio e em qualquer situação, sem exceção, de informações de caráter sigiloso, obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou função, e ainda de relatórios, instruções, minutas e informações constantes de processos cujo objeto tenha ou não sido apreciado.
solicitar ou receber, para si, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de presente de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do agente público, inclusive os brindes que não tenham valor comercial.
fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente.
É vedada a realização de sessão administrativa de forma reservada no âmbito do TRF da 6.ª Região.
Certo
Errado
Em conformidade com a Resolução Administrativa TRT6-GP nº29/2023, com relação à notícia de assédio ou discriminação,
após a escuta das partes, havendo possibilidade de resolução do conflito, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sendo que, em caso de reincidência, o(a) noticiado(a) não poderá firmar novo TAC, pelo período de cinco anos.
sendo inviável a resolução do conflito, o(a) noticiante poderá solicitar, desde que dentro do prazo de 1 ano após a escuta das partes, o encaminhamento da notícia à Presidência do Tribunal, para providências cabíveis, exceto a apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada apenas pela pessoa que tenha sofrido o assédio ou a discriminação.
toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
a unidade institucional que receber a notícia do assédio ou da discriminação fará sempre o registro formal do relato independentemente da autorização da pessoa noticiante.
Considere que hipoteticamente Antonio seja servidor público da União e esteja afastado para exercer suas funções junto ao Tribunal Regional do Trabalho. Foi realizada representação escrita e fundamentada contra Antonio, que teria agido contrariamente às normas do Código de Ética do Tribunal. A Comissão de Ética, à qual foi dirigida a representação,
deve recebê-la e encaminhá-la à Presidência, autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, desde que haja indícios de materialidade e autoria.
não deve recebê-la, pois Antonio não está submetido ao Código de Ética, por não ser servidor efetivo e estável do Tribunal.
deve recebê-la e processá-la, desde que haja deliberação, nesse sentido, por maioria de seus membros.
não deve recebê-la, porque endereçada à autoridade incompetente, tendo atribuição para tanto a Presidência ou a Vice- Presidência do Tribunal.
poderá, se assim entender cabível e por deliberação da maioria de seus membros, recebê-la ou arquivá-la, se a conduta não configurar falta ética.
Um artista de renome nacional faria show na cidade em que Celso, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, trabalha e reside. Hipoteticamente, Celso, utilizando de seu cargo, tenha obtido convite para o referido evento, prometendo, em troca, informações ágeis e privilegiadas quanto à tramitação de ação trabalhista movida em face da Casa de Eventos organizadora da apresentação artística. A conduta de Celso
fere o código de ética, mas Celso não está sujeito à sanção de repreensão ética na hipótese de, pelos mesmos fatos, responder sindicância ou processo administrativo disciplinar.
não fere o código de ética, pois os jurisdicionados têm direito à informação, razão por que a conduta não fere princípios tampouco normas de conduta.
fere o código de ética, mas não configura falta funcional, que não prescinde para sua configuração da exigência de vantagem economicamente mensurável.
não configura falta ética, desde que Celso não cumpra a promessa feita à Casa de Eventos, por ausência de prejuízo.
configura falta ética e possibilita, após regular apuração, a aplicação, pela autoridade competente, da penalidade de censura ética, sem prejuízo da aplicação da sanção correspondente à falta funcional correlata.