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Conforme a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 201 que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é correto afirmar que:
É admitido o pagamento de taxa de performance quando o resultado do valor da aplicação for inferior ao seu valor nominal inicial ou ao valor na data da última cobrança.
O relatório da política anual de investimentos e suas revisões, a documentação que os fundamenta, bem como as aprovações exigidas deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle pelo prazo de cinco anos.
Os entes políticos, em relação a seus RPPS, comprovarão a elaboração da política anual de investimentos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), do Demonstrativo da Política de Investimentos.
As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de lei, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime.
Será considerado investidor qualificado, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda apenas o requisito de possuir Certificado de Regularidade Previdenciária.


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