No ato do sorteio dos processos, o conselheiro sorteado
ou designado para a função de relator deverá
imediatamente declarar-se impedido para o exercício da
função, sob pena de ficar caracterizada má-fé.
As anuidades, as contribuições, as taxas, as multas e os
emolumentos serão processados, na proporção de 20%,
na conta do CONFEF e, na proporção de 80%, na conta
do CREF-8.
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Pela prática de infração disciplinar, caberá aplicação de
sanção disciplinar de advertência escrita, multa,
suspensão ou cancelamento do registro, sendo vedada a
publicidade ou divulgação do fato.
Não se admite que conselheiro altere o voto depois de
proclamada a conclusão do processo, não havendo
previsão de reinclusão do processo em pauta nem
embargos de declaração.
O CREF-8 é uma fundação sem fins lucrativos que
representa e fiscaliza os profissionais de educação física
e as pessoas jurídicas que prestam serviços nas áreas de
atividades físicas, desportivas e similares.
O CREF-8/AM-AC-RO-RR é composto de 28 conselheiros,
estando incluído o último ex-presidente que tenha
cumprido integralmente seu mandato, com direito à voz,
mas sem direito a voto.
Os processos sorteados serão encaminhados aos
relatores no ato do sorteio, sendo que o conselheiro
considerado como impedido para o exercício da função
não poderá requerer inscrição para discussão da
matéria, bem como não poderá proferir voto,
ressalvadas as questões de foro íntimo.
Entre outras condutas, constitui infração disciplinar
incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia
profissional, tornar-se moralmente inidôneo para o
exercício da profissão e praticar crime infamante.