Segundo estabelece o artigo 21, da Lei Complementar
n.º 1.139, de 16.06.11, que reorganiza a região metropolitana
de São Paulo, fica o poder Executivo autorizado a instituir
o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de São Paulo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Metropolitano. A respeito do Fundo referenciado, a Lei
Complementar n.º 1.139/11 preordena:
A
a sua administração, quanto ao aspecto financeiro, será
feita por instituição financeira nacional e privada.
B
um de seus objetivos consiste na contribuição com
recursos técnicos e financeiros para a redução das desigualdades
sociais da região.
C
os recursos correspondentes deverão ser aplicados conforme
as deliberações provenientes das Câmaras Temáticas
e Conselho Deliberativo da Grande São Paulo.
D
terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento
integrado e às ações conjuntas dele decorrentes,
no que se refere às funções de natureza privada, mas de
interesse exclusivo dos municípios metropolitanos.
E
a aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada
por um Conselho de Gestão Regional, composto por
quatro membros.
Acerca do Conselho Consultivo, previsto na Lei Complementar
n.º 1.139/11, que reorganiza a Região Metropolitana
da Grande São Paulo, afirma-se que
A
poderá ser criado em cada comarca da Região Metroplitana
de São Paulo.
B
é composto, dentre outros, por representante do Poder
Executivo Estadual que será, por sua vez, representado
pelas Câmaras Temáticas.
C
cabe a ele opinar, por solicitação do Conselho de
Desenvolvimento, sobre questões de interesse da
respectiva sub-região.
D
poderá encaminhar matérias para a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa
popular, subscrita, por, no mínimo, 2% do eleitorado da
sub-região.
E
o processo de escolha dos representantes do Poder
Executivo Municipal que compõem será disciplinado
pelo Conselho de Desenvolvimento, por intermédio de
regimento interno.