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O TCU poderia, a qualquer tempo, determinar a instauração de tomada de contas especial, independentemente de quaisquer medidas administrativas internas e judiciais, adotadas, se entendesse que o fato motivador possuía relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados.
O presidente da entidade deveria, ao tomar conhecimento do fato, ter instaurado imediatamente processo de tomada de contas especial.
atender a pedidos do Poder Legislativo, mas não de suas comissões.
De decisão definitiva do Tribunal de Contas da União em processo de tomada de contas caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, desde que fundado em erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos que servirem de fundamento para o acórdão recorrido.
Correta a assertiva.
Incorreta a assertiva, porque cabe o recurso de revisão, também, no caso da superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Incorreta a assertiva, porque só o próprio responsável pode recorrer.
Incorreta a assertiva, porque o recurso de revisão tem necessariamente efeito suspensivo.
Incorreta a assertiva, porque o prazo é de dois anos.
A tomada de contas especial, quando concluída, tem de ser independentemente da extensão do débito envolvido, imediatamente encaminhada ao TCU.