Questões de Concurso sobre Tribunais Regionais Federias - TRFs

 
 
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Sobre o porte, a posse, a propriedade e o emprego de armas de fogo da Polícia Judicial, analise as afirmativas abaixo.


I. A chefia da unidade de Polícia Judiciária poderá autorizar o porte de arma para defesa pessoal fora de serviço.

II. As armas de fogo usadas pela Polícia Judicial, no estrito exercício das funções, serão as de propriedade do Tribunal e, se autorizado pelo Conselho de Justiça Federal, as de propriedade do servidor.

III. O porte de arma de fogo pelo servidor dependerá de designação do presidente do Tribunal ou da autoridade delegada, bem como de comunicação à Polícia Federal.


Estão corretas as afirmativas:


A

I e II apenas


B

I e III apenas


C

II e III apenas


D

III apenas

Assinale a alternativa INCORRETA.


Considere os trechos abaixo quanto ao regime jurídico dos deveres éticos da magistratura:


TRECHO 1: “Em seguida, o defensor proferiu suas razões. Fez uma panorâmica, enfatizando como a ré tinha sido atraída para a depravação por um homem, que continuou sem punição, ao passo que coube a ela arcar com todo o peso da sua desgraça, fazendo, inclusive, uma excursão no domínio da psicologia. Também discorreu sobre a crueldade dos homens e o desamparo das mulheres. O [juiz], então, sugeriu que se detivesse aos fatos.”


TRECHO 2: “Rabelais escreveu que um jurista a quem procuraram para fazer um julgamento, depois de citar todas as leis possíveis e após a leitura de vinte páginas num latim jurídico absurdo, propôs aos litigantes tirar a sorte nos dados: par ou ímpar. Se fosse par, a razão estaria com o autor, se fosse ímpar, a razão estaria com o réu.”


TRECHO 3: “— O engano reside justamente em estarmos acostumados a pensar que os promotores, os funcionários da magistratura em geral, são pessoas jovens e liberais. Foram assim, algum dia, mas agora o caso é muito diferente. Trata-se de funcionários, preocupados apenas com o dia do pagamento. Ganham ordenados, precisam ganhar mais e a isso se limitam todos os seus princípios. Vão acusar, julgar e sentenciar o que o senhor quiser.”


TRECHO 4: “— Mas se tudo depende do arbítrio do promotor e das pessoas que tem o poder de aplicar ou não aplicar a lei, para que existe tribunal?

O advogado soltou uma divertida gargalhada.

— Mas que perguntas o senhor me faz! Ora, meu amigo, isto é filosofia. Mas, tudo bem, podemos conversar sobre isso. Escute, venha me visitar no sábado. Em minha casa, encontrará sábios, literatos, pintores. Então conversaremos sobre questões gerais – disse o advogado, que pronunciou as palavras “questões gerais” com uma ênfase irônica. (...)”.


A

O trecho 1, seja pela tentativa do advogado, seja pela reação do juiz, retrata situação em que foram apresentadas considerações relacionadas à importância e à necessidade de se ter presentes as recomendações do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, conforme grupo de trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.


B

O trecho 2 diz respeito à virtude da integridade, compreendida como o agir de maneira apropriada ao ofício jurisdicional, o que inclui o decidir conforme o direito, e não ao acaso, sob pena de enfraquecer a confiança pública na integridade do próprio Poder Judiciário, nos termos dos “Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial”; também diz respeito, nos termos do Código de Ética da Magistratura Nacional, ao princípio de agir com prudência, assim entendido com a adoção de comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.


C

A exclusiva preocupação remuneratória (trecho 3) depõe contra a virtude da integridade, compreendida como o agir de maneira apropriada ao ofício jurisdicional, evitando conduta capaz de diminuir o respeito pela magistratura, sob pena de enfraquecer a confiança pública na integridade do próprio Poder Judiciário, nos termos dos “Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial”, além de conduta incompatível com a dignidade da função, na dicção do Código de Ética da Magistratura Nacional.


D

A ironia sobre o papel da “filosofia” e das “questões gerais” no exercício da magistratura (trecho 4) alerta para o dever de conhecimento e de capacitação relativo às matérias, às técnicas e às atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais, previsto no Código de Ética da Magistratura Nacional em mesmo patamar e intensidade que o dever de conhecer e capacitar-se relativo às matérias especificamente jurídicas.


E

Nenhum dos trechos citados acima diz respeito à virtude judicial da independência.

Assinale a alternativa CORRETA.


A ética aplicada ocupa-se da concretização dos princípios éticos diante das exigências morais e dos valores específicos de cada atividade, visando à realização de seus bens internos e tarefas particulares. Sendo assim, para a observância dos preceitos éticos aplicáveis à magistratura:


A

para avaliar a correção moral na atividade da magistratura, basta ter presente a opinião majoritária e a forma costumeira de agir de seus membros, sem submetê-las ao crivo crítico e reflexivo dos princípios éticos, do seu conteúdo e das suas exigências.


B

o princípio da independência judicial, na relação entre os membros da magistratura, repele interferência na atuação judicial de outro magistrado e inadmite influências externas indevidas à convicção do magistrado na solução dos casos em que se insere a garantia do livre convencimento, que permite ao juiz interpretar o direito sem distanciar-se de suas convicções religiosas.


C

o clamor público, ou mesmo eventual intensidade da crítica do público, quando determinantes no procedimento ou na decisão judicial, comprometem a prática das virtudes da independência e da imparcialidade.


D

a adoção pelo juiz de medidas que fogem à ortodoxia dos meios processuais que o ordenamento positivo lhe coloca à disposição, assim como realização espetaculosa de atos restritivos de direitos de investigados, não justifica preocupação com a observância do dever de imparcialidade, uma vez que decorre do compromisso do magistrado com a efetividade do processo e a atenção à opinião pública.


E

os padrões éticos aplicáveis à magistratura não chegam ao ponto de exigir, em matéria de imparcialidade, além da autocrítica diante da reprodução de estereótipos negativos, atenção à linguagem corporal e à expressão facial na prática de atos processuais.

 
 
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