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No Município de Criciúma a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ocorreu mediante a Lei no 4463, de 30 de dezembro de 2002, sobre a qual é correto afirmar:
As isenções concedidas pela Lei no 4463 não alcançam os consumidores da classe residencial com consumo até 50 KW/h.
Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no Município, independente de cadastro junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
O serviço de iluminação pública compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum ou particular.
A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Os recursos oriundos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e destinados ao Fundo Municipal de Iluminação Pública deverão ser utilizados preferencialmente para o custeio do consumo de energia, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum do território do Município.