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De acordo com o que determina a Lei N° 16.243, de 14 de setembro de 1996 em seu art. 78, para efeito de preservação das formas de vegetação, fica proibido:
O plantio nos logradouros públicos de espécies vegetais que não pertençam à flora nativa brasileira.
O corte, derrubada, queima ou agressão química da cobertura vegetal.
As obras de terraplanagem, exceto para abertura de estradas ou construção de canais.
A implementação de Projetos Paisagísticos sem estudo prévio das condições ambientais adequadas ao empreendimento.
O corte da cobertura vegetal original, exceto quando se tratar de espécie exótica.