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A Lei Orgânica do Município de São Paulo atribui ao...

A Lei Orgânica do Município de São Paulo atribui ao Tribunal de Contas do município competência para realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo do município, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.


Essas auditorias podem ser realizadas por iniciativa do próprio Tribunal ou se solicitadas:

(I) pela Câmara Municipal de São Paulo;

(II) por comissões da Câmara Municipal ou por vereador no cumprimento de seu mandato;

(III) pelo prefeito do município;

(IV) pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

(V) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do município.

A opção que contém apenas legitimados a requerer auditorias ao Tribunal de Contas, segundo a Lei Orgânica do Município, é:


A

(I) e (II);


B

(I) e (V);


C

(II) e (IV);


D

(III) e (IV);


E

(III) e (V).