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Em conformidade com o Código de Obras do Município, Lei Municipal 341/1980, está coneto afirmar que em relação as edificações destinadas a prédios de apartamentos:
Cada apartamento deverá constar, no mínimo, de uma sala, um dormitório e uma cozinha.
Quando o prédio tiver mais de quatro (4) pavimentos ou conter mais de dezesseis (16) economias, estará dispensado de ter apartamento destinado ao zelador.
Ter, quando houver mais de quatro (4) pavimentos ou mais de dezesseis (16) economias, instalação de despejo de lixo, perfeitamente vedado, com boca de fechamento automático em cada para pavimento e dotado de dispositivo de lavagem e limpeza ou de incinerador.
Ter no mínimo dois reservatórios de água, de acordo com as disposições vigentes.
Estará dispensado das obrigações quanto as instalações preventivas contra incêndio.