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Segundo o Código Sanitário do Estado de São Paulo – Lei Estadual no 10.083/98, artigo 14, toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida, observando-se
redução dos fatores de estresse psicológico e social.
proteção somente contra as enfermidades transmissíveis, mas não as crônicas.
prevenção de acidentes referentes a desastres naturais, mas não antrópicos.
uso adequado à habitação unifamiliar exclusivamente, respeitando pessoas com deficiências.
preservação do ambiente do entorno, se for APP.