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Segundo o Plano Diretor do Município de Goiás, Lei Municipal n. 206, de 29 de agosto de 1996, as novas edificações a serem implantadas na área de Preservação do Patrimônio Histórico poderão ter suas fachadas compostas livremente, desde que:
o gabarito máximo seja de três pavimentos.
a visibilidade da área de Preservação do Patrimônio Histórico seja mantida.
quando houver apenas afastamentos laterais, os espaços correspondentes a estes sejam mantidos abertos.
a altura máxima da edificação seja de doze metros.