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Ainda sobre a Lei Orgânica do Município de Milagres, em seu artigo 25, sobre o que é vedado ao município instituir imposto sobre os seguintes setores, EXCETO:
Patrimônio, a renda ou os serviços da União, estado e autarquias;
Os templos de qualquer culto;
Patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei;
Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.