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Conforme a LC no 3.606/2006, o contribuinte do ISS é o prestador do serviço. Todavia, conforme esta mesma lei, e desde que regularmente nomeado, é responsável pela retenção e recolhimento do ISS devido ao Município de Teresina,
o órgão público ou a entidade da Administração indireta dos Estados e da União, exceto se alcançados por imunidade ou isenção, quando tomarem serviços de pessoas cadastradas no Município.
o órgão ou a entidade da Administração pública do Estado do Piauí, sempre que tomar serviço sujeito à incidência do ISS, de pessoa cadastrada no Município.
a concessionária revendedora de automóvel novo ou usado, sempre que tomar serviço sujeito à incidência do ISS, de pessoa jurídica cadastrada no município.
a empresa de rádio ou de televisão, sempre que tomar serviço de comunicação não sujeito à incidência do ISS.
as empresas administradoras de bens, de condomínios e de shopping centers, sempre que ali estiver estabelecido prestador de serviços, pessoa jurídica, cadastrada no Município.