

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Conforme a LC no 3.606/2006, é assegurado ao sujeito passivo ou a entidade representativa de categorias econômicas ou profissionais, efetuar consulta sobre a interpretação da legislação tributária municipal. Neste sentido,
as consultas serão respondidas, na forma de Parecer, pela Junta de Julgamento Tributário, cuja aprovação compete ao Contencioso Administrativo Tributário.
cada consulta poderá tratar de diversos temas, sempre que o interessado for o mesmo, e deverá apresentar, de forma clara, a interpretação preconizada e a legislação que suporta a interpretação, sob pena de inexatidão.
o Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM poderá suscitar a manifestação da PGM, quando não concordar com pronunciamento preexistente sobre a mesma matéria tratada na consulta.
a consulta, desde que formulada antes do prazo para recolhimento do tributo, suspende a exigibilidade deste tributo, exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, inclusive quando se tratar de imposto lançado por homologação ou destacado em documento fiscal.
após a aprovação do parecer e comunicada a resposta da consulta ao interessado, não cabe, em hipótese alguma, pedido de reconsideração de decisão.