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O Art. 152 da Lei Orgânica Municipal, afirma que “As queimas provenientes das atividades agropecuárias, localizadas próximas a aglomerados populacionais, deverão ser realizadas em período favorável à dispersão dos poluentes e, se afetar a população da referida região, deverão preceder de
licença expedida pelo IBAMA, e da fiscalização da referida operação.”
um Estudo Ambiental Prévio.”
autorização especial do órgão ambiental municipal.”
licença do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e da fiscalização da referida operação.”
licença do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e da autorização de queima do IBAMA.”