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Com base no que rege a Lei Complementar 98, do Estado do Ceará, assinale a afirmativa INCORRETA.
Os policiais civis e os militares e os bombeiros militares estaduais requisitados para servir na Controladoria-Geral de Disciplina serão considerados, para todos os efeitos, como no exercício regular de suas funções de natureza policial civil, policial militar ou bombeiro militar.
Os Conselhos de Justificação, de Disciplina e Processos Administrativos Disciplinares em trâmite nas corporações militares, na Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, e na Procuradoria Geral do Estado deverão continuar até sua conclusão, oportunidade em que, juntamente com os já arquivados nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser enviados para a Controladoria-Geral de Disciplina para as providências que couber, salvo os avocados pela Controladoria-Geral de Disciplina.
Os servidores estaduais designados para servirem na Controladoria-Geral de Disciplina deverão, se militares ou policiais civis, possuir no mínimo 5 (cinco) anos de serviço operacional prestado na respectiva Instituição.
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Controlador-Geral de Disciplina poderá determinar diligências ou outras providências necessárias à adequada instrução, sem possibilidade de recurso; poderá ainda, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Verificada a ocorrência de vício insanável da decisão, o Controlador-Geral de Disciplina ou o Governador declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.