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O Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 1445, de 27 de dezembro de 1990, dispõe que:
em regra, nas restituições de tributos e multas regularmente arrecadados, será deduzido do valor a ser restituído, importância correspondente a 20%, a título de despesa com exação, salvo quando houver erro não intencional de funcionário incumbido da arrecadação, a restituição será integral.
nenhuma restituição se fará sem expressa ordem do secretário de Fazenda do Município, a quem cabe, em todos os casos, conhecer e decidir o respectivo pedido em primeira instância administrativa.
prescreve em cinco anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição, contado o prazo da data desta.
os débitos legalmente prescritos só serão cancelados por ato do secretário de Fazenda do Município ou por decisão judicial.