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De acordo com o estabelecido no art. 182 da Lei Estadual 9.926 de 14 de maio de 1974 que dispõe sobre direitos, deveres e regime disciplinar dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, contado a partir da data de ocorrência do ilícito, o número de anos para prescrição do direito ao exercício do poder disciplinar é
dois.
três.
quatro.
cinco.