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Está prevista no Estatuto do Servidor público do Município de Alto Horizonte - Lei n.º 035/93 - a gratificação pela prestação de serviço extraordinário que se destina a remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o servidor, no desempenho das atribuições de seu cargo. Neste caso, é incorreto firmar que:
o servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-lo de uma só vez.
O servidor que exercer cargo efetivo, assim como o que exercer cargo em comissão ou função de confiança, poderá perceber a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Somente, será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporais, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, não podendo exceder a quarenta horas mensais.