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A Autoridade Policial Corregedora ao receber uma denúncia anônima sobre a prática de uma infração disciplinar praticada por um servidor deve:
segundo o art. 106 da Lei nº 12.209/2011 promover a investigação preliminar interna acerca dos fatos constantes da peça anônima, observando-se as cautelas necessárias para evitar injusta ofensa à honra do denunciado.
instaurar, imediatamente, processo administrativo disciplinar.
ignorar os fatos, por se tratar de uma denúncia anônima.
não poderá exercer o juízo de admissibilidade, decidindo acerca da verossimilhança dos fatos, devendo instaurar o processo administrativo disciplinar.
como a Constituição Federal em seu art. 5.º, inciso IV, veda o anonimato, a denúncia anônima deve ser desprezada, independente do seu conteúdo.