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Após detectar que a Lei Orgânica do Município Beta não dispunha sobre os critérios de escolha do Chefe do Poder Executivo, na hipótese de dupla vacância dos cargos de Prefeito Municipal e de Vice-Prefeito Municipal no último biênio do mandato, o Vereador João iniciou estudos com o objetivo de verificar a razão de ser dessa omissão e as medidas passíveis de serem adotadas para supri-la.
Ao fim de suas reflexões, João concluiu corretamente que
a matéria está disciplinada na Constituição da República em relação ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, devendo ser reproduzida, por simetria, nos demais níveis federativos.
cabe à Lei Orgânica disciplinar a matéria, sendo vedado o estabelecimento de qualquer critério de escolha que não seja a eleição direta, o que decorre do princípio democrático.
o critério de escolha deve ser estabelecido por Beta, podendo ser adotado tanto o critério de eleição direta como o de eleição indireta.
a disciplina deve ser realizada pela Constituição do Estado, de modo que os Municípios situados em seu território sigam uma norma uniforme.
como a matéria envolve o exercício da cidadania e uma disciplina própria do direito eleitoral, cabe à lei federal dispor sobre a temática.