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O Capítulo VI da Lei Orgânica de São Paulo trata “DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL” da cidade, colocando como obrigação do município garantir a todos os cidadãos o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Com base no Art. 194 da Lei Orgânica, as providências concretas a serem tomadas pelo município para a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico da cidade, incluem as a seguir listadas, à exceção de uma. Assinale-a.
Custódia de documentos públicos.
Proteção de obras que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos com endereço físico no município.
Sinalização das informações sobre a vida cultural e histórica da cidade.
Preservação dos bens imóveis, de valor histórico, no âmbito do conjunto onde estão inseridos.
Desapropriações.