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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei no 13.146/2015), em seu Livro I, Título II, capítulo IV, Do Direito à Educação, estabelece o direito da Pessoa com Deficiência à educação e o dever do Estado de garanti-lo, incumbindo “ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar” sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, aprimorando-o com oferta de condições e serviços. No sistema municipal de educação de São Paulo, a Instrução Normativa no 26/2022 e a Instrução Normativa no 28/2022, que a altera, reorientam o Programa “São Paulo Integral – SPI”, na perspectiva da Educação Inclusiva. Em seu artigo 34, essa Instrução SME no 26/2022 estabelece que o Módulo de Servidores, nas Unidades Escolares participantes do Programa SPI, com no mínimo 03 classes, terá acréscimo em seu módulo de 01 Auxiliar Técnico de Educação (ATE) para exercício de atividades de
auxílio exclusivo a professores de deficientes.
Inspeção Escolar.
apoio, apenas a alunos com deficiência.
Secretaria Escolar.
Secretaria Escolar e de Inspeção Escolar.