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O Art. 3º da Lei estadual nº 12.736/2023 dispõe, nesses...

O Art. 3º da Lei estadual nº 12.736/2023 dispõe, nesses termos, que:


“Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado”.


Ao tratar desse conteúdo, a referida Lei deve dispor também sobre:


A

parâmetros para redução das desigualdades inter-regionais;


B

diretrizes relativas à execução dos programas de duração continuada;


C

objetivos relativos às despesas de capital e outras delas decorrentes;


D

limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Judiciário;


E

programação de despesas relativas à dívida pública, mobiliária e contratual.