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O Art. 3º da Lei estadual nº 12.736/2023 dispõe, nesses termos, que:
“Na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serão prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes de municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano, inclusive a periferia das cidades de médio e grande porte do Estado”.
Ao tratar desse conteúdo, a referida Lei deve dispor também sobre:
parâmetros para redução das desigualdades inter-regionais;
diretrizes relativas à execução dos programas de duração continuada;
objetivos relativos às despesas de capital e outras delas decorrentes;
limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Judiciário;
programação de despesas relativas à dívida pública, mobiliária e contratual.