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A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
Do governador
De dois terços, no máximo, dos membros da Câmara Municipal.
Da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado municipal.
Votação em um turno com interstício mínimo de vinte dias, e aprovada por três quinto dos membros da Câmara Municipal em único turno.