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Nos termos do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal de Israelândia, é competência comum do Município com União e o Estado:
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento;
manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população;
promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento das áreas e aprovar loteamentos.