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Com base nas proibições determinadas no art.66 da Lei Orgânica, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
Deixar de firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal.
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto do artigo 38 da Constituição Federal.
Ser titular de um único mandato eletivo;
Fixar residência no Município.