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Conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Palmas, em consonância com as Constituições Federal e Estadual, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto a sua legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, está sujeita a duplo controle: externo e interno. Sobre o exercício destes controles no âmbito municipal, assinale a alternativa INCORRETA.
As contas do município contêm, obrigatoriamente, as contas da Câmara Municipal que, por sua vez, é o órgão de controle externo detentor da competência para julgar as contas municipais anuais, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, em prazo legalmente estabelecido.
Caso o Tribunal de Contas do Estado não emita o parecer prévio das contas municipais no prazo legal, a Câmara Municipal poderá delegar à sua comissão permanente fiscalizadora a emissão de parecer prévio equivalente, para abalizar o posterior julgamento das contas municipais pelo plenário da Câmara.
Somente por decisão de maioria qualificada especial da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio sobre as contas apresentadas pelo Prefeito.
O controle social sobre as contas anuais do Município poderá ser exercido por qualquer contribuinte, por meio de exame, apreciação e eventual questionamento sobre a legitimidade das contas, nos termos da lei.
Os responsáveis pelo controle interno devem dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado quando tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de ser solidariamente responsável.