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Com base na lei orgânica de Formoso do Araguaia – TO, constituem prática de nepotismo, exceto:
o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, na Administração Direta e Indireta do Município, por cônjuge, companheira(o) ou parente em linha reta, colateral, civil ou por afinidade até segundo grau do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e equiparados, dos Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal e de outros órgãos municipais, dos Vereadores, Diretores-Gerais ou titulares de cargos equivalentes na Administração Indireta.
o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, na Administração Direta e Indireta do Município, por cônjuge, companheira(o) ou parente em linha reta, colateral, civil ou por afinidade até segundo grau dos agentes políticos e servidores municipais elencados no inciso anterior, inclusive o exercício de cargo ou função público municipal sob qualquer outra forma ou circunstância que caracterize ajuste para burlar a regra do caput mediante a reciprocidade de nomeações ou designações ou mesmo de subcontratações.
a contratação, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de cônjuge, companheira(o) ou parente por afinidade, em linha reta ou colateral até terceiro grau, dos respectivos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo, Secretário Municipal e equiparados e diretores de órgão municipais, quer da Administração Direta, quer da Indireta.
a não contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação de pessoa jurídica da qual seja sócio: cônjuge, companheiro(a) ou parente, sob qualquer modalidade e até terceiro grau.