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Para responder às questões 76 a 84, considere as disposições da Lei Complementar Municipal nº 287/2018, que institui o Código Tributário Municipal de Criciúma.
O Art. 407 do Código Tributário Municipal dispõe que “a Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Criciúma, tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município”. Nesse sentido, NÃO se considera obra pública para efeito de incidência da contribuição de melhoria a de:
Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculadores, ascensores e instalações de comodidade pública.
Construção e pavimentação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos.
Aterros e realizações de embelezamento, exceto desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação.
Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos.