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A lei nº 16.311, de 12/11/2015, dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo. Segundo essa lei:
Considera-se fretamento a atividade econômica privada de transporte coletivo, voltada a segmento específico e predeterminado de passageiros, sujeita a obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária, com operação restrita ao município de São Paulo.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte coletivo do município de São Paulo poderão utilizar a reserva técnica de suas frotas na atividade de fretamento, desde que essa seja superior a 10% da frota total.
As atividades de fretamento somente poderão ser desempenhadas no Município de São Paulo por pessoas jurídicas que possuam Termo de Autorização – TA, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, com validade mínima de 01 (um) ano.
A operação dos veículos de fretamento utilizará para o embarque e o desembarque de passageiros pontos de parada, estações de transferência ou terminais integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
É vedado o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento dos veículos que desempenham a atividade de fretamento, salvo em caráter excepcional e transitório, mediante ato da Secretaria Municipal de Transportes.


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