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João, vereador na Câmara Municipal de Fortaleza, com o objetivo de atender aos anseios da coletividade, almejava apresentar projetos de lei disciplinando alguns aspectos afetos à prestação dos seguintes serviços públicos:
I. fornecimento de água potável;
II. serviço local de gás canalizado;
III. iluminação pública.
Ao analisar a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, João concluiu corretamente que o Município tem competência para organizar e prestar
apenas o serviço referido em I.
apenas o serviço referido em II.
apenas os serviços referidos em I e II.
apenas os serviços referidos em I e III.
todos os serviços referidos em I, II e III.