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A Lei Orgânica do município de Palmas dispõe que “constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município”. A respeito dos bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA.
Caberá ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativas.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.
Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores do Município, desde que não haja prejuízo para seus trabalhos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido.
A alienação de bens municipais móveis e imóveis é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, salvo casos de dispensa previstas em lei.